Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 25/2022-RELT4

8.1. Tratam os autos de Procedimento Licitatório, acerca da legalidade do Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global, promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO, tendo como  objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, na citada municipalidade, no valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

8.2. Os autos aportaram nesta Relatoria, consubstanciado pelo Requerimento nº 55/2021, da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, solicitando o seguinte:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao concordar com o diligenciamento sugerido pelo Conselheiro Substituto (evento 23), requer que se oportunize por intimação aos senhores Thiago Soares Carlos (Gestor), Raimundo Ferreira Reis (Controle Interno) e Dácio Nardel dos Santos Barbosa (Pregoeiro) para esclarecem os questionamentos, seguida de uma nova instrução pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas, consoante o rito regimental, para que, ao final, possa ocorrer a necessária manifestação ministerial relativa à questão em análise.

8.3. Portanto, deve-se determinar a citação dos responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos itens questionados.

8.4. Contudo, em consulta ao CADUN, verifico que o atual gestor da  Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Lagoa da Confusão - TO, é o Sr. Maxwell Viana Panta.

8.5. Diante do exposto, determino que  Maxwell Viana Panta, CPF: 019.268.181-80, Gestor, Raimundo Ferreira Reis, CPF 319.428.651-04, Controle Interno, Dácio Nardel dos Santos Barbosa, CPF 804.710.993-68, Pregoeiro e Presidente da CPL, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos necessários à análise da unidade técnica.

8.6. Concluída a citação, com fulcro no art. 199 do RITCE/TO, encaminhe-se o processo para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, para que realize nova análise com manifestação conclusiva em conjunto com a nova documentação apresentada pelos responsáveis.

8.7. Após, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para emissão de seus respectivos pareceres.

8.8. Por fim, volvam-se os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/01/2022 às 11:28:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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